Quando você pensa em adquirir um imóvel rural é preciso compreender que apesar de não haver a cobrança do IPTU, será preciso pagar o ITR que é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural. Tanto o fato gerador, quanto o cálculo do ITR se diferem do IPTU. As informações desse artigo vão fazer com que você entenda o que é o ITR, como funciona e como é calculado.
Tenha uma ótima leitura!
O que é o ITR?
ITR é a sigla para Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Ele é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988.
Sendo instituído pela Lei nº 9.393/96 ele incide sobre a propriedade, posse a qualquer título, ou controle útil de imóvel rural. Vale dizer que o pagamento é feito tanto por pessoa física quanto jurídica.
Portanto, é possível notar que o fato gerador é a propriedade rural, sendo essa sua principal diferença para o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), cujo fato gerador é a propriedade urbana.
É importante salientar que a Constituição Federal prevê ainda a não incidência do imposto sobre pequenas glebas rurais, sendo essa regulamentação feita pela Lei nº 9.393/96.
Qual é a alíquota do ITR?
A alíquota do ITR é progressiva, para isso são considerados dois fatores:
- área total;
- grau de uso.
Nesse sentido, os imóveis menores possuem alíquotas inferiores quando comparados às propriedades rurais maiores. Elas variam também com base no uso do imóvel, evitando a manutenção de propriedades improdutivas.
Desse modo, a variação se dá entre 0,03% a 20% de acordo com a tabela prevista em Lei. Assim sendo, os imóveis de até 50 hectares possuem alíquotas variando entre 0,03% e 1%.
Como tudo depende do uso, essa variação oscila entre “até 30%” e “acima de 80%”. Já as propriedades com área superior a 5 mil hectares possuem alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20% dependendo da utilização.
Como saber a alíquota da propriedade?
Para saber a alíquota que incide na sua propriedade é preciso ver o tamanho total dela e o grau de uso. Isso é obtido por meio da verificação da área usada para cultivo.
Vale dizer que o cálculo do ITR é feito sobre o valor da Terra Nua Tributável. Por isso, como visto, nem toda área do imóvel será tributada.
O primeiro passo é encontrar o Valor da Terra Nua (VTN). Esse é um valor dado depois de excluídas as benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.
O segundo passo é encontrar o valor tributável. Para isso é necessário subtrair da área total, o seguinte:
- reserva legal e permanente;
- área de interesse ecológico;
- área de servidão ambiental;
- local coberto por floresta nativa em regeneração;
- alagadas para reservatório de energia elétrica.
Quando a área tributável for apurada, o valor é multiplicado pelo Valor da Terra Nua (VTN), chegando à base de cálculo na qual a alíquota incidirá.
Qual a periodicidade de recolhimento do ITR?
Todos os anos o contribuinte precisa fazer a Declaração do ITR (DITR) que é constituída pelos seguintes documentos:
- DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural);
- DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).
O DIAC é o documento que terá os dados cadastrais do imóvel ao passo que o DIAT conterá as informações necessárias para a apuração do imposto.
A Declaração do ITR precisa ser entregue todos os anos até o final de setembro, sendo que o imposto gerado é recolhido em 4 quotas.
A primeira é paga até o último dia útil do prazo de entrega da DITR e as outras nos meses subsequentes, corrigidas pela Selic.
Informações importantes sobre o ITR
É importante se atentar que a Lei nº 9.393/96 prevê algumas hipóteses de isenção do imposto. Uma delas é o assentamento do programa oficial de reforma agrária.
Outra isenção diz respeito às áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, atentando-se às condições previstas na Lei.
O destino do valor arrecadado vai 50% para o Município no qual o imóvel está localizado e o restante para a União Federal, salvo se o Município fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União.
Nesse último caso, 100% da arrecadação permanecerá com o Município. Vale dizer que esse é um tributo de competência da União, mas caso os municípios queria, podem assumir a fiscalização e cobrança. Para isso é necessário selar o convênio.
Há muitos questionamentos e críticas acerca da fiscalização realizada pelos municípios, principalmente sobre o valor da terra nua. Entretanto, ainda que existam essas críticas, isso não mudou a forma como o imposto é gerado.
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